NOVO: Curso de SHT - Trabalhador Designado

Segurança e Higiene no Trabalho
Curso reconhecido pelo ACT

De 15 a 30 de NOVEMBRO de 2011, no PORTO
Datas de Realização: 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 28, 29 e 30 de NOVEMBRO de 2011
Duração: 35 Horas
Horário: 18:30 às 22 horas, no Pós-laboral
Preço: 225€ mais IVA

Objectivos:
• Ficar apto a exercer pequenas funções de Higiene e Segurança

Programa:
• Conceitos Básicos de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
• Riscos Gerias e sua Prevenção
• Elementos Básicos de Gestão da Prevenção de Riscos Profissionais
• Riscos Específicos e sua Prevenção no respectivo Sector de Actividade da Empresa

Destinatários:
• Esta formação destina-se, prioritariamente, aos trabalhadores de micro e pequenas empresas que desempenham funções de segurança e higiene no trabalho de nível básico, tal como é estabelecido no Artigo 6º do Anexo do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho e cujo sector de actividade não esteja compreendido no Artigo 5º do referido diploma legal, isto é, não seja considerado de risco elevado

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DISPENSA DE SERVIÇOS INTERNOS

As empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos distanciados até 50Km do de maior dimensão, que não desenvolvam actividades de risco elevado, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 226º da Lei 35/2004, poderão solicitar ao ISHST a dispensa de serviços internos.

O requerimento para dispensa de serviços internos deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISHST, acompanhado do parecer dos representantes dos trabalhadores para a SHST ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.

SERVIÇOS INTERNOS

Os serviços internos são criados pelo empregador e fazem parte da estrutura da empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.

A organização de serviços internos deve obedecer aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230º, bem como ao disposto nos artigos 242º e 250º da Lei 35/2004.

Esta modalidade é obrigatória quando se verifica pelo menos uma das seguintes condições (n.os 3 e 4 do artigo 224º da Lei 35/2004):
- Empresas com mais de 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos distanciados até 50Km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida;
- Empresas que desenvolvam actividades de risco elevado (n.º 2 do artigo 213º da Lei 35/2004), a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Funcionamento dos serviços de SHST

Independentemente da sua dimensão, qualquer empresa deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, devendo ser designados os trabalhadores responsáveis por essas actividades (artigo 220º da Lei 35/2004).

Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem prosseguir os objectivos definidos no artigo 239º e assegurar, nomeadamente, as actividades contempladas no artigo 240º, ambos da Lei 35/2004.

As actividades técnicas de SHST são exercidas por técnicos certificados (artigo 241º, da Lei 35/2004).

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde compete ao médico do trabalho (artigo 244º da Lei 35/2004), cujo exercício de funções está dependente da obediência a uma das condições previstas no artigo 256º, do mesmo diploma legal.

A promoção de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais é da competência da entidade empregadora (artigo 245º da Lei 35/2004).

Da realização de exames de saúde resulta a elaboração de uma ficha clínica, sujeita a sigilo profissional (artigo 247º da Lei 35/2004).

Da realização de exames de admissão, resulta o preenchimento, pelo médico do trabalho, de uma ficha de aptidão (artigo 248º, da Lei 35/2004), cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 299/2007, de 16 de Março.

Obrigações legais em SHST

A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro), faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigatoriedade de organizarem os serviços de Segurança, Higiene Saúde no Trabalho.

Nele se incluem princípios gerais de prevenção e linhas gerais de aplicação, visando abranger todas as situações de trabalho, em todos os sectores de actividade, englobando todos os factores de risco e abrangendo todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual.

O Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), nos artigos 273º e 276º, obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST.

Para além da obrigatoriedade da organização dos serviços de SHST, o empregador tem o dever de proporcionar aos trabalhadores formação adequada no domínio da SHST (artigo 278º da Lei 99/2003).

A informação e consulta aos trabalhadores constituem também um dever da entidade empregadora, devendo aqueles dispor de informação actualizada e ser consultados, por escrito, relativamente às matérias constantes dos artigos 275º da Lei 99/2003 e artigos 253º e 254º da Lei 35/2004.